Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, que criou a Agência para a Energia (ADENE)
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2001, de 10 de dezembro, que transforma o Centro para a Conservação da Energia na Agência para a Energia.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro
Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 22.º, 23.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2001, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A ADENE tem por finalidade promover e realizar atividades de interesse público na área da energia e seus interfaces com outras políticas setoriais, em articulação com as demais entidades com atribuições nestes domínios.
- 2 -A ADENE tem ainda por finalidade promover e realizar atividades de interesse público nas áreas do uso eficiente da água e da eficiência energética na mobilidade.
Artigo 8.º
[...]
Nas relações contratuais da ADENE e no que se refere ao regime de bens aplica-se o direito privado, sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A ADENE pode atuar em áreas relevantes para outras políticas setoriais, quando interligadas com a política energética ou associadas à eficiência hídrica, em articulação com os organismos públicos competentes.
- 3 -[...].
Artigo 10.º
[...]
[...]:
- a)Colaborar com os organismos da Administração Pública na execução de atividades essenciais à concretização de políticas e medidas para o setor da energia e seus interfaces com outros setores, bem como à concretização de políticas e medidas para o setor do ambiente, designadamente as relativas ao uso eficiente da água, e à eficiência energética na mobilidade;
- b)Promover, preferencialmente em parceria, projetos na área da eficiência energética, eficiência hídrica e eficiência energética na mobilidade;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Dinamizar a concretização de planos e ações tendentes ao aproveitamento das capacidades de intervenção existentes a nível nacional e que podem convergir na melhoria da gestão de energia, na promoção do crescimento verde e no maior aproveitamento de recursos endógenos, designadamente a nível local e regional;
- f)Prestar apoio na identificação e viabilização de medidas e projetos com fins energéticos e da preservação do ambiente;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A ADENE, no desenvolvimento de atividades de serviço público, é financiada, nomeadamente, através de contratos-programa celebrados com organismos públicos com atribuições nas áreas do ambiente e da energia e outras entidades concessionárias de serviços públicos.
- 2 -[...].
- 3 -As atividades de serviço público desenvolvidas pela ADENE são financiadas exclusivamente pelos organismos públicos com atribuições nas respetivas áreas de atuação, na parte respeitante a essas atribuições.
Artigo 13.º
[...]
Podem ser admitidos como associadas da ADENE quaisquer pessoas coletivas públicas ou privadas cuja atividade esteja direta ou indiretamente ligada ao setor energético ou à eficiência hídrica.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais é designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Ministério da Economia;
- d)Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
- e)Ministério da Agricultura e do Mar;
- f)Ministério da Educação e Ciência.
- 3 -[...].
- 4 -O conselho consultivo é presidido por personalidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 26.º
Mobilidade
- 1 -Os trabalhadores de órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, podem ser autorizados a exercer funções na ADENE, por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos na LTFP, podendo os mesmos optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
- 2 -Os trabalhadores das empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções na ADENE, nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
- 3 -À ocupação de cargos nos órgãos sociais da ADENE é aplicável o regime da comissão de serviço.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2001, de 10 de dezembro, os artigos 24.º-A, 24.º-B, 24.º-C e 24.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Autonomia de gestão
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os titulares do órgão de administração da ADENE gozam de autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade.
- 2 -O órgão de administração da ADENE responde perante os membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:
- a)Energia, quando esteja em causa a eficiência energética e em todos os demais assuntos não previstos;
- b)Ambiente, quando esteja em causa a eficiência hídrica.
- 3 -O órgão de administração da ADENE apresenta aos associados relatórios trimestrais fundamentados demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento, dos quais conste a especificação do nível de execução orçamental e das operações financeiras realizadas, no âmbito de cada uma das áreas de atividade referidas no número anterior.
- 4 -A autonomia de gestão reconhecida aos titulares do órgão de administração da ADENE, no exercício das respetivas funções, pode ser restringida em função dos resultados apresentados, quer ao nível operacional, quer ao nível do equilíbrio económico e financeiro, ou sempre que a avaliação do desempenho dos administradores e da qualidade da gestão, a efetuar pelos órgãos competentes, se revele negativa.
- 5 -Sem prejuízo das limitações estatutárias aplicáveis, carecem sempre da autorização prévia dos membros do Governo referidos no n.º 2, consoante a matéria, e das finanças as seguintes operações:
- a)Prestação de garantias em benefício de outra entidade, independentemente de existir qualquer tipo de participação do garante no capital social da entidade beneficiária;
- b)Celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a ADENE responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado;
- c)Contração de empréstimos, independentemente do respetivo valor.
- 6 -A não observância do disposto no número anterior, assim como a realização de operações ou investimentos não previstos no plano de investimento ou no plano de atividades e orçamento, constitui os titulares do órgão de administração em responsabilidade civil, criminal e financeira.
Artigo 24.º-B
Controlo financeiro
- 1 -A ADENE está submetida à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral das Finanças, nos termos da lei.
- 2 -As propostas de plano de atividades e de orçamento para cada ano de atividade, bem como o plano de investimentos e os documentos de prestação anual de contas, da ADENE estão sujeitas a parecer da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e da Direção-Geral de Energia e Geologia.
Artigo 24.º-C
Transparência financeira
A ADENE rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, e de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre a ADENE e os respetivos associados que sejam entidades públicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2005, de 26 de julho, e 69/2007, de 26 de março, aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º-D
Práticas de bom governo
- 1 -A ADENE está obrigada a divulgar:
- a)A identificação dos associados e respetiva contribuição para o património social;
- b)A participação em quaisquer entidades de natureza associativa;
- c)A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades;
- d)O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas de correção aplicadas ou a aplicar;
- e)Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;
- f)Os documentos anuais de prestação de contas;
- g)Os relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
- h)A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.
- 2 -Anualmente, a ADENE informa o membro do Governo responsável pelas áreas da energia e do ambiente e o público em geral do modo como foi prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos, da forma como foi cumprida a política de responsabilidade social, de desenvolvimento sustentável, e em que medida foi salvaguardada a sua competitividade, designadamente pela via da investigação, do desenvolvimento, da inovação e da integração de novas tecnologias no processo produtivo.
- 3 -Nas atividades da ADENE deve adotar-se uma gestão por centros de custos.
- 4 -A ADENE cumpre a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da corrupção, devendo elaborar anualmente um relatório identificativo das ocorrências, ou risco de ocorrências, de factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro.
- 5 -A ADENE adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes comportamentos éticos e deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus colaboradores, clientes, fornecedores e pelo público em geral.
- 6 -A ADENE apresenta anualmente um relatório de boas práticas de governo, do qual consta informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas no presente artigo, o qual é incluído nos documentos de prestação anual de contas.
- 7 -Compete ao órgão de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento da exigência prevista no número anterior.
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados os artigos 16.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2001, de 10 de dezembro.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 2 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro
Objeto
O Centro para a Conservação da Energia (CCE), criado pelo Decreto-Lei n.º 147/84, de 10 de maio, é transformado, a partir da entrada em vigor do presente diploma, na Agência para a Energia, adiante designada abreviadamente por ADENE.
Natureza
Missão
Sucessão nos direitos e obrigações do Centro para a Conservação da Energia
A ADENE sucede automática e globalmente ao CCE e continua a personalidade jurídica deste, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem o seu património no momento da transformação.
Oponibilidade
O previsto neste diploma produz efeitos relativamente a terceiros, independentemente de qualquer outra formalidade, e não poderá ser tido como alteração das circunstâncias relativamente aos contratos de que o CCE seja parte.
Registos
O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 2.º, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer atos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da ADENE.
Taxas e emolumentos
São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades de âmbito nacional ou local, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas e às conservatórias do registo predial ou outras, todos os atos a praticar para execução do disposto no presente diploma, incluindo os registos das nomeações dos primeiros titulares dos órgãos.
Sujeição ao direito privado
Nas relações contratuais da ADENE e no que se refere ao regime de bens aplica-se o direito privado, sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Âmbito
Atribuições
A ADENE tem, designadamente, as seguintes atribuições:
Atividades de serviço público
Associados
Admissão de associados
Podem ser admitidos como associadas da ADENE quaisquer pessoas coletivas públicas ou privadas cuja atividade esteja direta ou indiretamente ligada ao setor energético ou à eficiência hídrica.
Transmissão da qualidade de associado
Património social
Integração do Centro da Biomassa para a Energia na Agência para a Energia
(Revogado.)
Estatutos
Órgãos
Assembleia geral
Representatividade dos associados na assembleia geral
Cada associado tem direito a um número de votos proporcional à sua contribuição para o património social.
Conselho de administração
Conselho fiscal
Conselho consultivo
Duração do mandato
Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.
Autonomia de gestão
Controlo financeiro
Transparência financeira
A ADENE rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, e de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre a ADENE e os respetivos associados que sejam entidades públicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2005, de 26 de julho, e 69/2007, de 26 de março, aplicável com as necessárias adaptações.
Práticas de bom governo
Regime de trabalho
O pessoal da ADENE fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Mobilidade
Pessoal do Centro para a Conservação de Energia
O pessoal do CCE mantém na ADENE todos os direitos, obrigações e regalias de que era titular.
Extinção
A ADENE extingue-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil.
Primeira assembleia geral
(Revogado.)
Gestão transitória
(Revogado.)
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto-Lei n.º 147/84, de 10 de maio.