- 1 -O disposto no artigo 50.º-A do Código do IRC, na redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas às patentes e aos desenhos ou modelos industriais registados em ou após 1 de julho de 2016.
- 2 -Relativamente às patentes e aos desenhos ou modelos industriais registados em ou após 1 de janeiro de 2014 que, em 30 de junho de 2016, preencham as condições de aplicação do disposto no artigo 50.º-A do Código do IRC, na redação anterior à dada pelo presente decreto-lei, verificando-se, nomeadamente, a essa data a vigência de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização desses direitos de propriedade industrial, é aplicável regime decorrente dessa redação até 30 de junho de 2021.
- 3 -Os sujeitos passivos devem dispor de registos contabilísticos que permitam a identificação dos rendimentos imputáveis aos direitos de propriedade industrial referidos no número anterior, distinguindo-os claramente dos restantes.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 22/08/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2016