- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, nas zonas e aglomerações onde os dados provenientes dos pontos de amostragem para as medições fixas de ozono são complementados por informações provenientes de modelação e ou de medições indicativas, o número total de pontos de amostragem para o ozono especificado na parte A do anexo x do presente decreto-lei pode ser reduzido, desde que:
- a)Os métodos suplementares forneçam informações suficientes para a avaliação da qualidade do ar ambiente no que se refere aos valores-alvo, aos objetivos de longo prazo e aos limiares de informação e alerta;
- b)O número de pontos de amostragem a instalar e a resolução espacial de outras técnicas sejam suficientes para que a concentração de ozono possa ser determinada em conformidade com os objetivos de qualidade dos dados, especificados na parte A do anexo ii do presente decreto-lei, e permitam que os resultados da avaliação respeitem os critérios especificados na parte B do referido anexo;
- c)O número de pontos de amostragem de ozono de cada zona ou aglomeração seja, pelo menos, de um ponto de amostragem por cada 2 milhões de habitantes ou de um ponto de amostragem por cada 50 000 km2, consoante o que implique maior número de pontos, na condição de não ser inferior a um ponto de amostragem por cada zona ou aglomeração;
- d)O dióxido de azoto seja medido em todos os pontos de amostragem restantes, com exceção das estações rurais de medição da poluição de fundo, de acordo com o estabelecido na parte A do anexo ix do presente decreto-lei;
- e)Os resultados provenientes de modelações e ou medições indicativas sejam considerados para a avaliação da qualidade do ar ambiente no que se refere aos valores-alvo.
- 2 -O dióxido de azoto é medido em, pelo menos, 50 % dos pontos de amostragem de ozono previstos na parte A do anexo x do presente decreto-lei.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a medição é efetuada de modo contínuo, exceto nas estações rurais de medição da poluição de fundo, referidas na parte A do anexo ix do presente decreto-lei, onde podem ser utilizados outros métodos de medição.
- 4 -Nas zonas e aglomerações onde, durante cada um dos cinco anos de medição anteriores, as concentrações de ozono tiverem sido inferiores aos objetivos a longo prazo, o número de pontos de amostragem para as medições fixas é determinado nos termos da parte B do anexo x do presente decreto-lei.
- 5 -A APA, I. P., ouvidas as CCDR, identifica quais as estações de medição que têm de fornecer os dados sobre as concentrações de substâncias precursoras de ozono enumeradas na parte B do anexo xi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, de acordo com os objetivos constantes da parte A do referido anexo.
Artigo 13.º — Requisitos dos pontos de amostragem para o ozono
Vigente desde: 10/05/2017
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