Valores-limite, limiares de alerta, valor-alvo e níveis críticos para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo e benzeno.
- 1 -Os valores-limite e as respetivas margens de tolerância, quando aplicáveis, das concentrações no ar ambiente dos poluentes dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10), chumbo, benzeno e monóxido de carbono são fixados no anexo xii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os níveis críticos para proteção da vegetação para o dióxido de enxofre e óxidos de azoto são os fixados no anexo xiv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -Os limiares de alerta para o dióxido de enxofre e para o dióxido de azoto são os fixados na parte A do anexo xiii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 4 -O valor-alvo e o valor-limite para as PM(índice 2,5) são os fixados respetivamente nas partes D e E do anexo xv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 5 -Os valores-limite, os níveis críticos e os limiares de alerta, a que se referem os números anteriores e fixados nos anexos aí referidos, não podem ser excedidos.
- 6 -As entidades competentes devem adotar as diligências necessárias para assegurar que os valores-alvo e os valores-limite previstos nos números anteriores não sejam excedidos e que os níveis críticos sejam respeitados.