Altera o regime de avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Diretiva (UE) 2015/1480
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, que estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/1480 da Comissão, de 28 de agosto de 2015, que altera vários anexos das Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecem as regras relativas aos métodos de referência, à validação dos dados e à localização dos pontos de amostragem para a avaliação da qualidade do ar ambiente.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º, 24.º, 25.º, 36.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- bb)...
- cc)...
- dd)'PM(índice 2,5)' as partículas em suspensão suscetíveis de passar através de uma tomada de ar seletiva, tal como definido no método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 2,5), norma EN 12341:2014, com uma eficiência de corte de 50 % para um diâmetro aerodinâmico de 2,5 (mi)m;
- ee)...
- ff)...
- gg)...
- hh)...
- ii)...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Coordenar a nível nacional os programas de garantia de qualidade organizados pela Comissão Europeia, a nível europeu;
- d)Apoiar o trabalho realizado pela rede europeia de laboratórios nacionais de referência, criada pela Comissão Europeia.
- 3 -A APA, I. P., pode contratualizar as funções de laboratório de referência nacional com laboratório acreditado segundo a norma NP EN ISO/IEC 17025, na matéria objeto da contratualização.
- 4 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando estão em causa instalações abrangidas pelo regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, é obrigatória a adoção das melhores técnicas disponíveis (MTD) definidas no n.º 1 do artigo 31.º do referido decreto-lei.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A elaboração dos planos de qualidade do ar tem em conta as medidas constantes do Plano de Transição Nacional (PTN), previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, do Programa de Tetos de Emissões Nacionais (PTEN), previsto no Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de agosto, e dos Planos de Ação de Ruído Ambiente, previstos no Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A APA, I. P., transmite, ainda, à Comissão Europeia, no prazo de três meses após a receção do seu pedido, a informação solicitada no âmbito da secção D do anexo iv.
- 5 -Todos os dados transmitidos ao abrigo do disposto no presente artigo devem considerar-se definitivos, exceto quando expressamente assinalados como provisórios.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -Mantêm-se em vigor, até à adoção das portarias a aprovar ao abrigo do artigo 26.º do presente decreto-lei, as seguintes portarias, aprovadas ao abrigo do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de agosto:
- a)Portaria n.º 715/2008, de 6 de agosto;
- b)...
- 2 -Mantêm-se em vigor, até à adoção do despacho a aprovar ao abrigo do artigo 28.º, os seguintes despachos, aprovados ao abrigo do artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de agosto:
- a)Despacho n.º 20762/2009, de 16 de setembro;
- b)...
Alteração aos anexos ii, iv, vii, x, xx e xxi do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro
Os anexos ii, iv, vii, x, xx e xxi do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, passam a ter a redação constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados o artigo 30.º, o artigo 43.º e a parte D do anexo vii e a parte B do anexo xvi do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Fernando Manuel Ferreira Araújo - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 31 de março de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de abril de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II
[...]
A - [...]
B - [...]
C -[...]
Tendo em vista garantir a exatidão das medições e a conformidade com os objetivos de qualidade dos dados estabelecidos na parte A, as autoridades e organismos competentes designados no artigo 3.º asseguram:
ANEXO IV
[...]
A - [...]
B - [...]
C -[...]
D - [...]
Para todas as zonas e aglomerações os procedimentos de seleção dos locais devem ser devidamente documentados, devendo ser registadas as informações que sustentam a conceção da rede e a escolha de todos os locais de monitorização. A documentação deve incluir fotografias com as coordenadas da área envolvente dos locais de monitorização bem como mapas detalhados.
Quando, numa zona ou aglomeração, forem utilizados métodos suplementares, a documentação deve incluir pormenores sobre esses métodos e a forma como os critérios enumerados no n.º 1 do artigo 11.º são cumpridos.
Os locais devem ser reavaliados periodicamente e a documentação atualizada sempre que necessário, e revista, pelo menos, de cinco em cinco anos, para assegurar que os critérios de seleção, de conceção da rede e de localização continuam otimizados e válidos ao longo do tempo.
ANEXO VII
[...]
A - [...]
Podem ainda ser utilizados outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes a este método de referência.
Podem ainda ser utilizados quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes a este método de referência.
Podem ainda ser utilizados quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes a este método de referência.
O método de referência para determinação da deposição de mercúrio é o método descrito na norma EN 15853:2010 «Ambient air quality - Standard method for determination of mercury deposition».
O método de referência para determinação da deposição de benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos policíclicos referidos no n.º 6 do artigo 9.º é o descrito na norma EN 15980:2011 «Air quality - Determination of the deposition of benz[a]anthracene, benzo[b]fluoranthene, benzo[j]fluoranthene, benzo[k]fluoranthene, benzo[a]pyrene, dibenz[a,h]anthracene and indeno[1,2,3-cd]pyrene».
B - [...]
C -[...]
D - (Revogado.)
E - [...]
Ao demonstrar que o equipamento respeita os requisitos de desempenho dos métodos de referência enunciados na parte A, as autoridades competentes e os organismos designados nos termos do artigo 3.º devem aceitar os relatórios de ensaio elaborados noutros Estados membros, desde que os laboratórios de ensaio sejam acreditados de acordo com a norma harmonizada relativa aos laboratórios de ensaio e de calibração.
Os relatórios de ensaio pormenorizados e todos os resultados dos testes devem ser disponibilizados a outras autoridades competentes ou aos seus organismos designados. Os relatórios de ensaio devem demonstrar que o equipamento respeita todos os requisitos de desempenho, mesmo quando algumas condições ambientais e locais sejam específicas de um Estado membro e não correspondam às condições em que o equipamento foi testado e homologado noutro Estado membro.
ANEXO X
[...]
A - [...]
(ver documento original)
B - [...]
ANEXO XX
[...]
A - [...]
B - [...]
C -[...]
D - [...]
Para avaliar os níveis de poluição na proximidade de fontes pontuais, o número de pontos de amostragem para medição fixa deve ser determinado tendo em conta as densidades de emissão, os padrões de distribuição mais prováveis da poluição no ar ambiente e a potencial exposição da população.
Os pontos de amostragem devem estar situados de modo que se possa controlar a aplicação das MTD, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.
ANEXO XXI
[...]
A - [...]
Os seguintes objetivos de qualidade dos dados são fornecidos como orientação para a garantia da qualidade:
(ver documento original)
Os requisitos para o número mínimo de dados a recolher e para o período mínimo de amostragem não incluem as perdas de informação decorrentes da calibração regular ou da manutenção normal dos instrumentos. É necessário um período de amostragem de 24 horas para a medição do benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. As amostras recolhidas durante o período máximo de um mês podem ser, com o cuidado devido, combinadas e analisadas como amostra composta, desde que o método garanta que as amostras se mantêm estáveis durante esse período. Caso seja difícil separar analiticamente os três congéneres benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno e benzo(k)fluoranteno, estes podem ser tratados como uma soma. A amostragem deve ser equitativamente distribuída ao longo da semana e do ano.
O disposto no parágrafo anterior em relação a amostras individuais aplica-se, igualmente, ao arsénio, ao cádmio, ao níquel e ao mercúrio gasoso total. É, igualmente, permitida a subamostragem de filtros de PM(índice 10) para metais, com vista a análise posterior, desde que existam provas de que a subamostra é representativa do total e de que a sensibilidade da deteção não é comprometida quando comparada com os objetivos relevantes de qualidade dos dados. Como alternativa à recolha diária, é, ainda, permitida a amostragem semanal de metais em PM(índice 10), desde que as características da recolha não sejam comprometidas.
Para a medição das taxas de deposição, recomenda-se a recolha mensal ou semanal de amostras durante todo o ano.
Pode ser utilizada apenas a deposição húmida em vez da deposição global, caso se demonstre que a diferença entre ambas se situa num intervalo de 10 %. As taxas de deposição devem, por regra, ser expressas em (mi)g/m2 por dia.
Pode ser aplicado um período mínimo de amostragem inferior ao indicado no quadro, mas não inferior a 14 % para as medições fixas nem a 6 % para as medições indicativas, desde que se possa demonstrar que é observada a incerteza expandida de 95 % da média anual, calculada a partir dos objetivos de qualidade dos dados constantes do quadro de acordo com a norma ISO 11222:2002 - «Determination of the uncertainty of the time average of air quality measurements» (Determinação da Incerteza da Média Temporal das Medições da Qualidade do Ar).
B - [...]
C -[...]
D - [...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro
Objeto
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Entidades competentes
Poluentes atmosféricos
A avaliação e a gestão da qualidade do ar ambiente, no território nacional, efetuadas nos termos do presente decreto-lei, devem ter em consideração os poluentes listados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Delimitação de zonas e aglomerações
Técnicas de avaliação
Avaliação de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono
Avaliação de ozono
Avaliação de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
Redes de qualidade do ar
Requisitos gerais dos pontos de amostragem
Requisitos dos pontos de amostragem para dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas zonas e aglomerações onde os dados provenientes dos pontos de amostragem para as medições fixas de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono são complementados por informações provenientes de modelação e ou de medições indicativas, o número total de pontos de amostragem para os poluentes especificados na parte A do anexo vi do presente decreto-lei pode ser reduzido no máximo até 50 %, desde que:
Requisitos dos pontos de amostragem para o ozono
Requisitos dos pontos de amostragem para os poluentes arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, nas zonas e aglomerações em que as informações referentes a arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno recolhidas a partir de estações de medição fixa forem complementadas por dados provenientes de outras fontes, designadamente inventários de emissões, métodos de medição indicativa e modelação da qualidade do ar ambiente, o número de estações de medição fixa a instalar, bem como a resolução espacial de outras técnicas, devem permitir medir as concentrações de poluentes atmosféricos, de acordo com o disposto na parte A do anexo xx e na parte A do anexo xxi, ambos do presente decreto-lei.
Qualidade dos dados
Métodos de medição
Orientações de gestão da qualidade do ar ambiente
Valores-limite, limiares de alerta, valor-alvo e níveis críticos para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo e benzeno.
Limite de concentração de exposição e objetivo nacional de redução de exposição PM(índice 2,5)
Valor-alvo, limiar de informação, limiar de alerta e objetivos de longo prazo para o ozono
Valores-alvo para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
Zonas e aglomerações com níveis inferiores aos valores-limite, aos valores-alvo e aos objetivos de longo prazo
Medidas aplicáveis em caso de excedência dos limiares de alerta e de informação
Requisitos e medidas aplicáveis nas zonas onde os níveis são superiores ao valor-limite, valor-alvo e objetivo a longo prazo
Planos de qualidade do ar
Aprovação dos planos de qualidade do ar
Os planos de qualidade do ar previstos no artigo anterior são elaborados pelas CCDR, após audição das entidades competentes em razão da matéria, designadamente os municípios onde se verifiquem os problemas de qualidade do ar, e submetidos à tutela para aprovação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da administração local e pelas áreas abrangidas pelas medidas neles previstas, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Programas de execução dos planos de qualidade do ar
Aprovação e monitorização dos programas de execução
Planos de ação de curto prazo
Prorrogação de prazos e isenção de aplicação de valores-limite
(Revogado.)
Contribuição de poluentes provenientes de fontes naturais
Excedências provenientes da areia ou do sal utilizado nas estradas
Poluição transfronteiriça
Acesso do público à informação
Transmissão de informação a nível nacional
Transmissão de informação à Comissão Europeia
Inspeção e fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Instrução e decisão dos processos
Compete à IGAMAOT e às CCDR a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito ao presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Destino das receitas cobradas
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no presente decreto-lei é feita nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Regiões Autónomas
Os atos e procedimentos necessários a execução ao presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Taxas
(Revogado.)
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
ANEXO I
Lista dos poluentes atmosféricos a ter em consideração no âmbito da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente
Lista de poluentes atmosféricos a ter em consideração na avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente no âmbito do presente decreto-lei:
Dióxido de enxofre;
Dióxido de azoto;
Óxidos de azoto;
Partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5));
Chumbo;
Benzeno;
Monóxido de carbono;
Ozono;
Arsénio;
Cádmio;
Níquel;
Benzo(a)pireno, como indicador de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;
Mercúrio.
ANEXO II
Objetivos de qualidade dos dados
A - Objetivos de qualidade dos dados para a avaliação no ar ambiente dos poluentes dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, monóxido de carbono, benzeno, partículas (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo e ozono
(ver documento original)
A incerteza dos métodos de avaliação (expressa num intervalo de confiança de 95 %) é avaliada em conformidade com os princípios do Guia do CEN - Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement (ENV 13005-1999), a metodologia da norma ISO 5725:1994 e as diretrizes fornecidas no relatório do CEN Air Quality - Approach to Uncertainty Estimation for Ambient Air Reference Measurement Methods (CR 14377:2002E). As percentagens para a incerteza constantes do quadro anterior são fornecidas para a média das medições efetuadas no período considerado para o valor-limite (ou valor-alvo, no caso do ozono), para um intervalo de confiança de 95 %. A incerteza associada às medições fixas deve ser considerada aplicável na região do valor-limite (ou valor-alvo, no caso do ozono) pertinente.
A incerteza associada à modelação é definida como o desvio máximo entre as concentrações medidas e calculadas para 90 % das estações de medição individuais, durante o período considerado, em relação ao valor-limite (ou valor-alvo, no caso do ozono), independentemente da cronologia das ocorrências. A incerteza associada à modelação deve ser interpretada como sendo aplicável na região do valor-limite (ou valor-alvo, no caso do ozono) pertinente. As medições fixas que forem selecionadas para comparação com os resultados da modelação devem ser representativas da escala abrangida pela modelação.
A incerteza associada à estimativa objetiva é definida como o desvio máximo entre as concentrações medidas e calculadas, no período em causa, em relação ao valor-limite (ou valor-alvo, no caso do ozono), independentemente da cronologia das ocorrências.
Os requisitos em matéria de número mínimo de dados recolhidos e período de referência não incluem as perdas de dados decorrentes da calibração regular e da manutenção normal dos instrumentos.
B - Resultados da avaliação da qualidade do ar ambiente
Nas zonas ou aglomerações em que sejam utilizados meios diferentes das medições, devem ser coligidas, quer como informação suplementar quer como único meio de avaliação da qualidade do ar ambiente, as seguintes informações:
Uma descrição das atividades de avaliação realizadas;
Os métodos específicos utilizados, com referência às respetivas descrições;
As fontes de dados e informações;
Uma descrição dos resultados, incluindo as incertezas e, em particular, a extensão de qualquer eventual área ou, se for esse o caso, a extensão da(s) rodovia(s) no interior da zona ou aglomeração em que as concentrações excedam qualquer valor-limite, valor-alvo ou objetivo a longo prazo acrescidos da margem de tolerância, se aplicável, e de qualquer área na qual as concentrações excedam o limiar superior de avaliação ou o limiar inferior de avaliação;
A população potencialmente exposta a níveis que excedam qualquer dos valores-limite para a proteção da saúde humana.
C -Garantia da qualidade da avaliação da qualidade do ar ambiente: Validação de dados
Tendo em vista garantir a exatidão das medições e a conformidade com os objetivos de qualidade dos dados estabelecidos na parte A, as autoridades e organismos competentes designados no artigo 3.º asseguram:
ANEXO III
Determinação dos requisitos para a avaliação das concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente no interior de uma zona ou aglomeração.
A - Limiares de avaliação superiores e inferiores
São aplicáveis os seguintes limiares de avaliação superiores e inferiores:
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
B - Determinação da excedência dos limiares de avaliação superior e inferior
A excedência dos limiares de avaliação superior e inferior deve ser determinada a partir das concentrações dos cinco anos anteriores, caso se encontrem disponíveis dados suficientes. Considera-se que um limiar de avaliação foi ultrapassado se tiver sido excedido em, pelo menos, três desses cinco anos.
Caso se encontrem disponíveis dados relativos a menos de cinco anos, a CCDR pode combinar campanhas de medição de curta duração no período do ano e nas localizações passíveis de representar os níveis de poluição mais elevados com resultados obtidos a partir de dados provenientes de inventários de emissões e de modelação para determinar a excedência dos limiares de avaliação superior e inferior.
ANEXO IV
Avaliação da qualidade do ar ambiente e localização dos pontos de amostragem para a medição de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente.
A - Disposições gerais
A qualidade do ar ambiente é avaliada em todas as zonas e aglomerações de acordo com os critérios seguintes:
B - Localização em macroescala dos pontos de amostragem
Áreas no interior de zonas e aglomerações em que ocorram as concentrações mais elevadas às quais a população possa estar exposta, direta ou indiretamente, por um período significativo relativamente ao período utilizado para o cálculo do(s) valor(es)-limite;
Níveis de outras áreas no interior das zonas e aglomerações representativas da exposição da população em geral;
Deve atender-se à necessidade de avaliar a qualidade do ar ambiente nas ilhas.
C -Localização em microescala dos pontos de amostragem
D - Documentação e reavaliação da seleção dos locais
Para todas as zonas e aglomerações os procedimentos de seleção dos locais devem ser devidamente documentados, devendo ser registadas as informações que sustentam a conceção da rede e a escolha de todos os locais de monitorização. A documentação deve incluir fotografias com as coordenadas da área envolvente dos locais de monitorização bem como mapas detalhados.
Quando, numa zona ou aglomeração, forem utilizados métodos suplementares, a documentação deve incluir pormenores sobre esses métodos e a forma como os critérios enumerados no n.º 1 do artigo 11.º são cumpridos.
Os locais devem ser reavaliados periodicamente e a documentação atualizada sempre que necessário, e revista, pelo menos, de cinco em cinco anos, para assegurar que os critérios de seleção, de conceção da rede e de localização continuam otimizados e válidos ao longo do tempo.
ANEXO V
Medições de PM(índice 2,5) em localizações rurais de poluição de fundo independentemente da concentração
A - Objetivos
O principal objetivo destas medições consiste em assegurar a disponibilização de informação adequada sobre os níveis de poluição de fundo. Esta informação é essencial para analisar o aumento dos níveis em zonas mais poluídas (tais como localizações urbanas de fundo, localizações industriais, localizações de tráfego), avaliar a possível contribuição do transporte de poluentes atmosféricos a longa distância, fundamentar a análise da distribuição das fontes e para compreender poluentes específicos como as partículas em suspensão. Tal informação é igualmente essencial para uma utilização mais intensiva da modelação, inclusive em zonas urbanas.
B - Substâncias
A medição de PM(índice 2,5) deve contemplar, pelo menos, a concentração em massa total e as concentrações dos compostos relevantes que caracterizam a sua composição química. Deve incluir-se, pelo menos, a lista das espécies químicas abaixo indicada:
(ver documento original)
C -Localização
ANEXO VI
Critérios para a determinação do número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas de concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10), PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente.
A - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores-limite para a proteção da saúde humana, bem como dos limiares de alerta, em zonas e aglomerações em que as medições fixas constituem a única fonte de informação.
(ver documento original)
B - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância do objetivo de redução de exposição a PM(índice 2,5) tendo em vista a proteção da saúde humana.
Para este efeito, deve instalar-se um ponto de amostragem por milhão de habitantes, somados entre as aglomerações e áreas urbanas adjacentes com mais de 100 000 habitantes. Estes pontos de amostragem podem coincidir com os pontos de amostragem referidos na parte A.
C - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos níveis críticos de proteção da vegetação em zonas distintas de aglomerações
(ver documento original)
Nas zonas insulares, o número de pontos de amostragem para medições fixas deve ser determinado atendendo aos perfis de distribuição prováveis da poluição do ar ambiente e à exposição potencial da vegetação.
ANEXO VII
Métodos de referência para a avaliação das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição
A - Métodos de medição de referência
Podem ainda ser utilizados outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes a este método de referência.
Podem ainda ser utilizados quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes a este método de referência.
Podem ainda ser utilizados quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes a este método de referência.
O método de referência para determinação da deposição de mercúrio é o método descrito na norma EN 15853:2010 «Ambient air quality - Standard method for determination of mercury deposition».
O método de referência para determinação da deposição de benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos policíclicos referidos no n.º 6 do artigo 9.º é o descrito na norma EN 15980:2011 «Air quality - Determination of the deposition of benz[a]anthracene, benzo[b]fluoranthene, benzo[j]fluoranthene, benzo[k]fluoranthene, benzo[a]pyrene, dibenz[a,h]anthracene and indeno[1,2,3-cd]pyrene».
B - Demonstração da equivalência
C -Normalização
No caso dos poluentes gasosos, o volume deve ser normalizado à temperatura de 293 K e à pressão atmosférica de 101,3 kPa. No caso das partículas em suspensão e substâncias a analisar nas partículas de suspensão (por exemplo, chumbo), o volume da amostra recolhida deve referir-se às condições ambiente, em termos de temperatura e pressão atmosférica, na data das medições.
D - Introdução de equipamento para medição
(Revogado.)
E - Reconhecimento mútuo dos dados
Ao demonstrar que o equipamento respeita os requisitos de desempenho dos métodos de referência enunciados na parte A, as autoridades competentes e os organismos designados nos termos do artigo 3.º devem aceitar os relatórios de ensaio elaborados noutros Estados membros, desde que os laboratórios de ensaio sejam acreditados de acordo com a norma harmonizada relativa aos laboratórios de ensaio e de calibração.
Os relatórios de ensaio pormenorizados e todos os resultados dos testes devem ser disponibilizados a outras autoridades competentes ou aos seus organismos designados. Os relatórios de ensaio devem demonstrar que o equipamento respeita todos os requisitos de desempenho, mesmo quando algumas condições ambientais e locais sejam específicas de um Estado membro e não correspondam às condições em que o equipamento foi testado e homologado noutro Estado membro.
ANEXO VIII
Valores-alvo e objetivos a longo prazo para o ozono
A - Definições e critérios
(ver documento original)
B - Valores-alvo
(ver documento original)
C -Objetivos de longo prazo
(ver documento original)
ANEXO IX
Critérios de classificação e localização dos pontos de amostragem para a avaliação das concentrações de ozono
No que respeita às medições fixas, deve ter-se em conta o seguinte:
A - Localização em macroescala
(ver documento original)
Se adequado, a localização das estações de medição da poluição rural e da poluição rural de fundo deve coordenar-se com os requisitos de monitorização estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 1737/2006 da Comissão, de 7 de novembro, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acompanhamento das florestas e das interações ambientais na Comunidade (JO, n.º L 334, de 30 de novembro de 2006, a p. 1).
B - Localização em microescala
Na medida do possível, deve aplicar-se o procedimento relativo à localização em microescala descrito na parte C do anexo iv do presente decreto-lei, assegurando também a colocação da tomada de ar ao abrigo de fontes de emissões, tais como fornos e efluentes de incineração, e a mais de 10 m da infraestrutura rodoviária mais próxima, distância esta que deve aumentar em função da intensidade do tráfego.
C -Documentação e reavaliação da seleção dos locais
Deve seguir-se o procedimento descrito na parte D do anexo iv do presente decreto-lei, efetuando uma seleção e interpretação adequadas dos dados no contexto dos processos meteorológicos e fotoquímicos que afetam as concentrações de ozono medidas nos locais em causa.
ANEXO X
Critérios de determinação do número mínimo de pontos de amostragem para a medição fixa de concentrações de ozono
A - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas contínuas destinadas a avaliar a observância dos valores-alvo, dos objetivos a longo prazo e dos limiares de informação e alerta, onde essas medições constituem a única fonte de informação
(ver documento original)
B - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas em zonas e aglomerações que cumpram os objetivos de longo prazo
O número de pontos de amostragem para o ozono, em conjunto com outros métodos de avaliação complementar, tais como a modelação da qualidade do ar ambiente e a medição paralela do dióxido de azoto, deve ser suficiente para analisar as tendências no domínio da poluição pelo ozono e verificar o cumprimento dos objetivos de longo prazo. O número de estações localizadas nas aglomerações e outras zonas pode ser reduzido para um terço do número referido na parte A. Caso as estações de medição fixas constituam a única fonte de informação, deve manter-se pelo menos uma estação de monitorização.
Se, em zonas onde existe avaliação complementar, em virtude de tal facto, não existir nenhuma estação de medição, deve garantir-se a avaliação adequada das concentrações de ozono relativamente aos objetivos a longo prazo mediante a coordenação, em termos de número de estações, com as zonas vizinhas. O número de estações de medição da poluição rural de fundo deve ser de uma por 100 000 km2.
ANEXO XI
Medições de substâncias precursoras de ozono
A - Objetivos
Os principais objetivos destas medições consistem em analisar as tendências relativas às substâncias precursoras de ozono, verificar a eficiência das estratégias de redução das emissões e a coerência dos inventários de emissões e contribuir para identificar as fontes de emissões responsáveis pelas concentrações de poluição.
A contribuição para a compreensão dos processos de formação do ozono e de dispersão das substâncias precursoras, bem como a aplicação de modelos fotoquímicos, constitui um objetivo adicional.
B - Substâncias
A medição de substâncias precursoras de ozono deve incluir, pelo menos, os óxidos de azoto (NO e NO(índice 2)), bem como os compostos orgânicos voláteis apropriados (COV). Indica-se seguidamente uma lista dos compostos orgânicos voláteis cuja medição se recomenda:
(ver documento original)
C -Localização
As medições devem ser efetuadas em zonas urbanas ou suburbanas específicas, em locais estabelecidos em conformidade com os requisitos do presente decreto-lei e considerados adequados relativamente aos objetivos de monitorização referidos na parte A do presente anexo.
ANEXO XII
Valores-limite para a proteção da saúde humana para os poluentes dióxido de enxofre, dióxido de azoto, benzeno, monóxido de carbono, chumbo e PM(índice 10)
A - Critérios
Sem prejuízo do previsto no anexo ii do presente decreto-lei, devem utilizar-se os seguintes critérios de validação para a agregação de dados e para o cálculo dos parâmetros estatísticos:
(ver documento original)
B - Valores-limite
(ver documento original)
ANEXO XIII
Limiar de informação para o ozono e limiares de alerta para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e ozono
A - Limiares de alerta para poluentes distintos do ozono
A medir em três horas consecutivas, em localizações representativas da qualidade do ar ambiente numa área mínima de 100 km2 ou na totalidade de uma zona ou aglomeração, consoante a que for menor.
(ver documento original)
B - Limiares de informação e alerta para o ozono
(ver documento original)
ANEXO XIV
Níveis críticos para a proteção da vegetação para o dióxido de enxofre e para o dióxido de azoto
(ver documento original)
ANEXO XV
Objetivo nacional de redução da exposição, valor-alvo e valo-limite para PM(índice 2,5)
A - Indicador da exposição média
O indicador da exposição média (IEM), expresso em (mi)g/m3, deve basear-se em medições em localizações urbanas de fundo em zonas e aglomerações de todo o território nacional. O indicador deve ser avaliado anualmente como uma concentração média deslizante trianual de todos os pontos de amostragem estabelecidos nos termos da parte B do anexo vi do presente decreto-lei. O cálculo do valor do IEM para o ano de referência de 2010 consiste na concentração média relativa aos anos de 2009, 2010 e 2011.
O IEM para o ano de 2020 corresponde à concentração média de três anos civis consecutivos, determinada em relação a todos os pontos de amostragem a que se refere o parágrafo anterior, para os anos de 2018, 2019 e 2020. O IEM é utilizado para verificar se o objetivo nacional de redução da exposição foi cumprido.
O IEM para o ano de 2015 corresponde à concentração média de três anos civis consecutivos, determinada em relação a todos esses pontos de amostragem, para os anos de 2013, 2014 e 2015. O IEM é utilizado para verificar se o limite de concentração para a exposição humana foi cumprido.
B - Objetivo nacional de redução de exposição
(ver documento original)
Se, para o ano de referência, o IEM for igual ou inferior a 8,5 (mi)g/m3, o objetivo de redução de exposição será igual a zero. O objetivo de redução será também zero nos casos em que o IEM atingir o nível de 8,5 (mi)g/m3 em qualquer momento do período entre 2010 e 2020 e permanecer a esse nível ou abaixo do mesmo.
C -Limite de concentração de exposição
(ver documento original)
D - Valor-alvo
(ver documento original)
E - Valor-limite
(ver documento original)
ANEXO XVI
Informações a incluir nos planos locais, regionais e nacionais de qualidade do ar para a melhoria da qualidade do ar ambiente
A - Informação a fornecer nos termos dos artigos 25.º e 27.º (planos de qualidade do ar e programas de execução)
B - (Revogado.)
ANEXO XVII
Informação ao público
Localização da zona de excedência;
Tipo de limiar excedido (informação ou alerta);
Hora de início e duração da excedência;
Concentração horária mais elevada, complementada pela concentração média mais elevada por período de oito horas, no caso do ozono;
Zona geográfica onde se prevê excedência dos limiares de informação e ou de alerta;
Alterações previstas na poluição (melhoria, estabilização ou deterioração) e motivos para essas alterações;
Informação sobre os grupos populacionais de risco;
Descrição dos sintomas prováveis;
Recomendações sobre as precauções a adotar pela população afetada;
Onde encontrar informações complementares;
ANEXO XVIII
Requisitos para a avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente numa zona ou aglomeração, de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e de mercúrio gasoso total e para a avaliação de fundo e das suas deposições totais.
A - Determinação dos requisitos de avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente numa zona ou aglomeração
Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e aglomerações nas quais, durante um período representativo, os níveis se situem entre os limiares superior e inferior de avaliação, a determinar nos termos da parte C deste anexo, pode ser utilizada uma combinação de medições, incluindo medições indicativas e técnicas de modelação.
Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e aglomerações nas quais os níveis estejam abaixo do limiar inferior de avaliação, a determinar segundo as disposições referidas na parte C deste anexo, é possível apenas utilizar técnicas de modelação ou técnicas de estimativa objetiva.
Os limiares superior e inferior de avaliação para o arsénio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno no ar ambiente são os estabelecidos na secção B deste anexo.
B - Limiares superiores e inferiores de avaliação
(ver documento original)
C -Determinação da ultrapassagem aos limiares superiores e inferiores de avaliação
A ultrapassagem aos limiares superiores e inferiores de avaliação deve ser determinada tomando como base as concentrações dos cinco anos anteriores, quando se disponha de dados suficientes. Um limiar de avaliação é considerado superado quando tenha sido ultrapassado em pelo menos três desses cinco anos civis.
Quando os dados disponíveis forem referentes a menos de cinco anos, as CCDR podem combinar as campanhas de medição de curta duração, realizadas durante o período do ano e nos lugares onde previsivelmente se esperam os níveis de poluição mais altos, com os resultados obtidos a partir da informação procedente da modelação e inventários de emissões, a fim de determinar a ultrapassagem dos limiares superiores e inferiores de avaliação.
D - Avaliação de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
A fim de avaliar a contribuição do benzo(a)pireno no ar ambiente, devem ser monitorizados outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos relevantes num número limitado de locais de medição. Essa monitorização deve incluir pelo menos: benzo(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, indeno(1,2,3-cd)pireno e dibenzo(a,h)antraceno. Os locais de monitorização destes hidrocarbonetos aromáticos policíclicos devem coincidir com os sítios de amostragem para o benzo(a)pireno e devem ser selecionados de forma a permitir a identificação da variação geográfica e de tendências a longo prazo. São aplicáveis as partes A, B e C do anexo xx do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
E - Avaliação dos níveis de fundo no ar ambiente de arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e das suas deposições totais.
ANEXO XIX
Valores-alvo para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
(ver documento original)
ANEXO XX
Localização e número mínimo dos pontos de amostragem para a medição das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição dos poluentes arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e benzo(a)pireno.
A - Localização em macroescala
A localização dos pontos de amostragem deve ser escolhida de modo a fornecer:
Os pontos de amostragem devem estar, de um modo geral, localizados de modo a evitar medir microambientes de muito pequena dimensão e na sua proximidade imediata. A título de orientação, um ponto de amostragem deve ter uma localização que o torne representativo da qualidade do ar numa área circundante de pelo menos 200 m2, nos locais orientados para o tráfego, de pelo menos 250 m x 250 m nas zonas industriais, sempre que tal seja exequível, e de vários quilómetros quadrados nos locais de fundo situados em meio urbano.
Quando o objetivo for a avaliação dos níveis de fundo, o local de amostragem não deve ser influenciado por aglomerações ou zonas industriais na sua vizinhança, isto é, a uma distância inferior a alguns quilómetros.
Quando se avaliar a contribuição de fontes industriais, deve ser instalado pelo menos um ponto de amostragem a sotavento da fonte na zona residencial mais próxima. Se não for conhecida a concentração de fundo, deve instalar-se um ponto de amostragem adicional na área influenciada pela direção predominante do vento. Quando for aplicável o n.º 2 do artigo 24.º, os pontos de amostragem devem ser instalados de forma a poder ser monitorizada a aplicação das melhores técnicas disponíveis.
Os pontos de amostragem devem, se possível, ser igualmente representativos de locais similares não situados na sua proximidade imediata. Quando adequado, a sua localização deve coincidir com a dos pontos de amostragem para a fração PM(índice 10).
B - Localização em microescala
Devem ser cumpridas, tanto quanto possível, as seguintes orientações:
Podem igualmente ser tidos em conta os seguintes fatores:
C -Documentação e revisão da seleção dos locais
Os procedimentos de seleção dos locais devem ser devidamente documentados na fase de classificação, utilizando meios como fotografias com as coordenadas da área envolvente e um mapa pormenorizado. Os locais devem ser reavaliados periodicamente, com base em nova documentação, para garantir que os critérios de seleção continuam a ser válidos ao longo do tempo.
D - Critérios para determinar o número de pontos de amostragem para medições fixas de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente
Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas para avaliar o cumprimento dos valores-alvo para a proteção da saúde humana em zonas e aglomerações em que as medições fixas constituem a única fonte de informação.
(ver documento original)
Para avaliar os níveis de poluição na proximidade de fontes pontuais, o número de pontos de amostragem para medição fixa deve ser determinado tendo em conta as densidades de emissão, os padrões de distribuição mais prováveis da poluição no ar ambiente e a potencial exposição da população.
Os pontos de amostragem devem estar situados de modo que se possa controlar a aplicação das MTD, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.
ANEXO XXI
Objetivos de qualidade dos dados e requisitos para os modelos de qualidade do ar usados na estimativa das concentrações dos poluentes arsénio, cádmio, níquel, mercúrio, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.
A - Objetivos de qualidade dos dados
Os seguintes objetivos de qualidade dos dados são fornecidos como orientação para a garantia da qualidade:
(ver documento original)
Os requisitos para o número mínimo de dados a recolher e para o período mínimo de amostragem não incluem as perdas de informação decorrentes da calibração regular ou da manutenção normal dos instrumentos. É necessário um período de amostragem de 24 horas para a medição do benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. As amostras recolhidas durante o período máximo de um mês podem ser, com o cuidado devido, combinadas e analisadas como amostra composta, desde que o método garanta que as amostras se mantêm estáveis durante esse período. Caso seja difícil separar analiticamente os três congéneres benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno e benzo(k)fluoranteno, estes podem ser tratados como uma soma. A amostragem deve ser equitativamente distribuída ao longo da semana e do ano.
O disposto no parágrafo anterior em relação a amostras individuais aplica-se, igualmente, ao arsénio, ao cádmio, ao níquel e ao mercúrio gasoso total. É, igualmente, permitida a subamostragem de filtros de PM(índice 10) para metais, com vista a análise posterior, desde que existam provas de que a subamostra é representativa do total e de que a sensibilidade da deteção não é comprometida quando comparada com os objetivos relevantes de qualidade dos dados. Como alternativa à recolha diária, é, ainda, permitida a amostragem semanal de metais em PM(índice 10), desde que as características da recolha não sejam comprometidas.
Para a medição das taxas de deposição, recomenda-se a recolha mensal ou semanal de amostras durante todo o ano.
Pode ser utilizada apenas a deposição húmida em vez da deposição global, caso se demonstre que a diferença entre ambas se situa num intervalo de 10 %. As taxas de deposição devem, por regra, ser expressas em (mi)g/m2 por dia.
Pode ser aplicado um período mínimo de amostragem inferior ao indicado no quadro, mas não inferior a 14 % para as medições fixas nem a 6 % para as medições indicativas, desde que se possa demonstrar que é observada a incerteza expandida de 95 % da média anual, calculada a partir dos objetivos de qualidade dos dados constantes do quadro de acordo com a norma ISO 11222:2002 «Determination of the uncertainty of the time average of air quality measurements» (Determinação da Incerteza da Média Temporal das Medições da Qualidade do Ar).
B - Requisitos para os modelos de qualidade do ar
Quando se utilizar para a avaliação um modelo de qualidade do ar, devem ser compiladas referências a descrições do modelo e informações sobre o seu grau de incerteza. A incerteza da modelação é definida como a diferença máxima entre os níveis de concentração medidos e calculados, durante um ano inteiro, independentemente da ordem cronológica dos acontecimentos.
C -Requisitos para as técnicas de estimativa objetiva
Caso sejam utilizadas as técnicas de estimativa objetiva, a incerteza não deve ser superior a 100 %.
D - Normalização
Para as substâncias a analisar na fração PM(índice 10), o volume de amostragem refere-se às condições ambiente.