- 1 -As CCDR elaboram listas das zonas e aglomerações onde:
- a)Os níveis de um ou mais poluentes sejam superiores ao valor-limite ou ao valor-limite acrescido da margem de tolerância, quando esta seja aplicável, de acordo com a parte B do anexo xii e a parte E do anexo xv, ambos do presente decreto-lei;
- b)Os níveis do ozono no ar ambiente sejam superiores aos valores-alvo, ou superiores aos objetivos a longo prazo e iguais ou inferiores ao valor-alvo, ou apenas inferiores aos objetivos a longo prazo, conforme estabelecidos nas partes B e C do anexo viii, ambos do presente decreto-lei;
- c)Os níveis de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno excedam os valores-alvo estabelecidos no anexo xix do presente decreto-lei, especificando as áreas de excedência, bem como as fontes responsáveis pelas mesmas.
- 2 -Sempre que os valores-limite a que se refere a alínea a) do número anterior sejam excedidos, as CCDR elaboram planos de qualidade do ar e adotam as medidas necessárias destinadas ao seu cumprimento.
- 3 -Nas zonas e aglomerações onde seja excedido o valor-alvo para o ozono, referido na alínea b), deve ser assegurada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de agosto, a aplicação do Programa para os Tetos de Emissão Nacionais e, se necessária, a aplicação de um plano da qualidade do ar, a fim de atingir os valores-alvo, exceto quando tal só seja exequível através de medidas que impliquem custos desproporcionados, de modo a assegurar o cumprimento do valor-alvo na data fixada na parte B do anexo viii do presente decreto-lei.
- 4 -Sempre que os níveis de ozono sejam superiores aos objetivos a longo prazo mas inferiores ou iguais ao valor-alvo, referidos na alínea b), as CCDR em cuja área de jurisdição se verifique a ocorrência das excedências adotam medidas com uma boa relação custo-eficácia para atingir os objetivos a longo prazo e que sejam compatíveis com o Programa e o plano referidos no número anterior.
- 5 -Nos casos referidos na alínea c) do n.º 1, as CCDR demonstram a adoção das medidas necessárias que não impliquem custos desproporcionados, especialmente destinadas a produzir efeitos sobre as fontes de emissão predominantes, por forma a assegurar que nessas zonas e aglomerações os valores-alvo estabelecidos no anexo xix do presente decreto-lei são atingidos.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando estão em causa instalações abrangidas pelo regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, é obrigatória a adoção das melhores técnicas disponíveis (MTD) definidas no n.º 1 do artigo 31.º do referido decreto-lei.
Artigo 24.º — Requisitos e medidas aplicáveis nas zonas onde os níveis são superiores ao valor-limite, valor-alvo e objetivo a longo prazo
Vigente desde: 10/05/2017
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Em vigor desde 10/05/2017