- 1 -Os programas de execução dos planos da qualidade do ar são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pelas áreas de execução das medidas neles previstas.
- 2 -As medidas constantes dos programas aprovados nos termos do número anterior são de execução obrigatória pelas entidades identificadas nos programas de execução como responsáveis.
- 3 -Os trabalhos necessários à concretização dos programas de execução podem ser objeto de protocolos a celebrar entre as CCDR e os municípios ou outras entidades identificadas como responsáveis.
- 4 -A monitorização dos programas de execução compete às CCDR que, para o efeito, avaliam os resultados obtidos com a aplicação das medidas neles previstas e, caso necessário, propõem alterações ou novas medidas.
- 5 -Para efeitos do número anterior, as entidades responsáveis pela execução das medidas disponibilizam às CCDR a informação necessária.
Artigo 28.º — Aprovação e monitorização dos programas de execução
Vigente desde: 10/05/2017
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Em vigor desde 10/05/2017