- 1 -As CCDR elaboram as listas das zonas e aglomerações onde os valores-limite fixados para as PM(índice 10) foram excedidos devido à ressuspensão de partículas causada pela areia ou pelo sal utilizados na cobertura de estradas durante o inverno, e respetivas concentrações e fontes.
- 2 -A informação a que se refere o número anterior deve incluir as provas necessárias para demonstrar que os valores-limite foram excedidos devido à ressuspensão dessas partículas, de acordo com as orientações a publicar pela Comissão Europeia, e que foram tomadas medidas razoáveis para reduzir as concentrações.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso das zonas e aglomerações a que se refere o n.º 1, a CCDR apenas elabora o plano de qualidade do ar previsto no artigo 25.º quando a excedência resulta de fontes de PM(índice 10) distintas da cobertura de estradas com areia ou com sal durante o inverno.
Artigo 32.º — Excedências provenientes da areia ou do sal utilizado nas estradas
Vigente desde: 10/05/2017
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Em vigor desde 10/05/2017