- 1 -As CCDR e a APA, I. P., asseguram que o público e as entidades relevantes, designadamente as organizações de defesa do ambiente, de defesa do consumidor, representativas dos interesses dos grupos sensíveis da população, de proteção da saúde, e de profissionais interessados, são informados em tempo útil do seguinte:
- a)Da qualidade do ar ambiente, em conformidade com o anexo xvii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- b)Dos planos de qualidade do ar referidos no n.º 3 do artigo 24.º e no artigo 25.º, dos planos de ação de curto prazo referidos no artigo 29.º e dos programas de execução referidos no artigo 27.º
- 2 -A informação a disponibilizar às entidades referidas no número anterior relativa à qualidade do ar ambiente, no que se refere a arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno, deve conter as concentrações no ar ambiente e as taxas de deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, bem como a excedência anual dos valores-alvo, as razões da sua ocorrência, a área atingida e os seus efeitos na saúde e no ambiente.
- 3 -Devem ser disponibilizados às entidades indicadas no n.º 1 os resultados das investigações sobre a viabilidade e o conteúdo dos planos de ação específicos a curto prazo, bem como as informações disponíveis sobre a aplicação desses planos.
- 4 -A APA, I. P., elabora um relatório anual de avaliação da qualidade do ar ambiente no território nacional relativo a todos os poluentes abrangidos pelo presente decreto-lei até ao final do ano seguinte a que respeita a avaliação.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o relatório contém:
- a)Um resumo dos níveis de poluentes que excedem os valores-limite, os valores-alvo, os objetivos de longo prazo, os níveis críticos e os limiares de informação e de alerta respeitantes aos períodos de referência relevantes;
- b)Uma avaliação dos efeitos da excedência desses valores, sempre que possível;
- c)Informações e avaliações suplementares relativas à proteção das florestas e informações sobre outros poluentes cuja monitorização esteja prevista no presente decreto-lei, designadamente substâncias precursoras do ozono, quando necessário.
- 6 -Sempre que sejam tomadas decisões de prorrogação de prazos de cumprimento ou de isenções da obrigação de aplicar valores-limite nos termos do artigo 30.º, a APA, I. P., disponibiliza essa informação através dos meios adequados, designadamente no seu sítio na Internet.
- 7 -A divulgação das informações e dos relatórios a que se refere o presente artigo é gratuita e deve ser efetuada pelos meios adequados, nomeadamente através de um meio de comunicação social de fácil acesso, incluindo os sítios da APA, I. P., e das CCDR na Internet, ou qualquer outro meio de telecomunicação.
Artigo 34.º — Acesso do público à informação
Vigente desde: 10/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2017