A avaliação e a gestão da qualidade do ar ambiente, no território nacional, efetuadas nos termos do presente decreto-lei, devem ter em consideração os poluentes listados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Poluentes atmosféricos
Vigente desde: 10/05/2017
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Em vigor desde 10/05/2017