Os atos e procedimentos necessários a execução ao presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 42.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 10/05/2017
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Em vigor desde 10/05/2017