- 1 -Os regimes de avaliação da qualidade do ar ambiente para os poluentes dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono são estabelecidos com base na comparação dos níveis de qualidade do ar ambiente nas zonas e aglomerações nos últimos cinco anos com os LSA e LIA, nos termos da parte B do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -Os regimes de avaliação da qualidade do ar ambiente a que se refere o número anterior são revistos pelas CCDR pelo menos de cinco em cinco anos, nos termos da parte B do anexo iii do presente decreto-lei, desde que antes desse período não se verifiquem alterações significativas das atividades relevantes para as concentrações dos referidos poluentes.
- 3 -Os regimes de avaliação da qualidade do ar ambiente para os poluentes mencionados no presente artigo têm em consideração os seguintes critérios:
- a)Nas zonas e aglomerações em que os níveis de um poluente excedam os respetivos limiares superiores de avaliação, fixados na parte A do anexo iii do presente decreto-lei, são efetuadas medições fixas que podem ser complementadas por técnicas de modelação e ou medições indicativas, com o objetivo de se obterem informações adequadas sobre a distribuição espacial da qualidade do ar ambiente;
- b)Nas zonas e aglomerações com níveis de poluentes situados entre o limiar superior de avaliação e o limiar inferior de avaliação pode ser efetuada a combinação de medições fixas e de técnicas de modelação e ou medições indicativas para avaliar a qualidade do ar ambiente;
- c)Nas zonas e aglomerações onde os níveis de poluentes forem inferiores ao limiar inferior de avaliação podem ser usadas técnicas de modelação e ou de estimativa objetiva para avaliar a qualidade do ar ambiente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a APA, I. P., em coordenação com as CCDR, seleciona uma estação rural de fundo, de acordo com o disposto nos anexos iv e v do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, para medição da concentração total de PM(índice 2,5) e para a determinação da respetiva composição química respeitando os objetivos de qualidade a que se referem as partes A e C do anexo ii, também do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Avaliação de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono
Vigente desde: 10/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2017