- 1 -O regime de avaliação da qualidade do ar ambiente para os poluentes arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno, como indicador do risco carcinogénico de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, é estabelecido após comparação dos níveis de qualidade do ar ambiente nas zonas e aglomerações nos últimos cinco anos com os LSA e LIA, nos termos das partes A e B do anexo xviii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os regimes de avaliação da qualidade do ar ambiente a que se refere o número anterior são revistos, pelas CCDR, pelo menos de cinco em cinco anos, nos termos das partes B e C do anexo xviii do presente decreto-lei, desde que antes desse período não se verifiquem alterações significativas das atividades relevantes para esses poluentes.
- 3 -O regime de avaliação da qualidade do ar ambiente para os poluentes mencionados no presente artigo tem em consideração os seguintes critérios:
- a)A medição dos poluentes é obrigatória nas zonas e nas aglomerações onde os níveis se situam entre os limiares superior e inferior de avaliação e nas zonas e aglomerações onde os níveis excedam o limiar superior de avaliação;
- b)Nas zonas e aglomerações a que se refere a alínea anterior as medições podem ser complementadas por técnicas de modelação, com o objetivo de se obterem informações adequadas sobre a distribuição espacial da qualidade do ar ambiente;
- c)Nas zonas e aglomerações em que, durante um período representativo, os níveis de poluentes se situem entre o limiar superior de avaliação e o limiar inferior de avaliação pode ser efetuada a combinação de medições, incluindo medições indicativas, tal como referido na parte A do anexo xxi do presente decreto-lei, e técnicas de modelação para avaliar a qualidade do ar ambiente;
- d)Nas zonas e aglomerações com níveis de poluentes situados abaixo do limiar inferior de avaliação é possível utilizar apenas técnicas de modelação ou de estimativa objetiva para avaliar a qualidade do ar ambiente.
- 4 -Independentemente das concentrações dos poluentes a que se refere o n.º 1, deve ser instalada uma estação de fundo para a medição indicativa desses poluentes no ar ambiente, dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e de mercúrio gasoso total, bem como das suas deposições totais, nos termos da parte E do anexo xviii do presente decreto-lei.
- 5 -Em zonas que se situem no mesmo limiar de avaliação e que abranjam a área territorial de mais de uma CCDR, estas podem, em conjunto com a APA, I. P., estabelecer estações comuns, de modo a dar cumprimento aos critérios de avaliação decorrentes ao presente decreto-lei.
- 6 -Para efeitos da avaliação da contribuição do benzo(a) pireno no ar ambiente devem ser monitorizados, em estações a selecionar pela APA, I. P., em coordenação com as CCDR, outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos relevantes nos termos da parte D do anexo xviii do presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Avaliação de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
Vigente desde: 10/05/2017
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Em vigor desde 10/05/2017