- 1 -A implementação do regime de sharing previsto no presente decreto-lei, é objeto de avaliação pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), em coordenação com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), decorridos dois anos após a sua entrada em vigor.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, I. P., a elaboração de um relatório final, sujeito a parecer da AMT que fará parte integrante desse relatório.
Artigo 5.º — Avaliação do regime de sharing
Vigente desde: 20/06/2018
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Em vigor desde 20/06/2018