- 1 -É vedada ao IAPMEI, I. P., a transmissão de informação económica e financeira produzida no âmbito do MAP, salvo nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei.
- 2 -É ainda vedada a possibilidade de qualquer entidade pública ou privada ou pessoa singular requerer a disponibilização pelas empresas, ainda que voluntária, da informação ou resultados produzidos ou conhecidos no âmbito do presente decreto-lei, para qualquer fim ou efeito.
- 3 -A informação prestada no âmbito do MAP não responsabiliza as entidades intervenientes.
Artigo 5.º — Finalidade e uso da informação
Vigente desde: 11/04/2019
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Em vigor desde 11/04/2019