- 1 -Os programas de apoio são abertos após a fixação do montante financeiro disponível, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES.
- 2 -O aviso de abertura dos programas é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no sítio na Internet da DGARTES, o qual inclui:
- a)A indicação do programa de apoio;
- b)Os objetivos que visa prosseguir;
- c)O montante global disponível;
- d)As entidades candidatas;
- e)As áreas artísticas;
- f)Os domínios de atividade;
- g)O âmbito territorial;
- h)A forma de atribuição;
- i)Os critérios de apreciação;
- j)A composição das comissões de apreciação.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A informação sobre a abertura dos programas de apoio deve ser também disponibilizada no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 9.º — Abertura dos programas de apoio
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021