- 1 -Os direitos conferidos no artigo 188.º-A do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplicam às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez antes do dia 6 de junho de 2019.
- 2 -O presente decreto-lei não se aplica às obras e outro material protegido que não estejam protegidos por direito de autor ou outros direitos conexos antes de 7 de junho de 2021.
Artigo 14.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023