- 1 -A resolução de litígios em matéria de direito de autor e direitos conexos compete a centro de mediação e arbitragem institucionalizada especializado na matéria, no âmbito do qual funcionam a mediação e arbitragem institucionalizada em matéria de direitos de autor e conexos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da justiça autoriza, nos termos da lei, a criação de novo centro de arbitragem ou o alargamento de competências de centro de arbitragem já existente.
- 3 -O centro de mediação e arbitragem exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.
- 4 -Salvo quando a lei expressamente previr o contrário, o recurso a centro de mediação e arbitragem especializado é facultativo.
- 5 -Das decisões de centro de mediação e arbitragem a que se refere o n.º 1 cabe recurso para o tribunal da Relação.
Artigo 8.º — Arbitragem institucionalizada especializada e mediação em matéria de direito de autor e direitos conexos
Vigente desde: 19/06/2023
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