Procede à prorrogação da vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, previsto no Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2024.
Objeto
O presente decreto-lei procede à prorrogação da vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, previsto no Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2024.
Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário
Norma transitória
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento.
Promulgado em 8 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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