Artigo 4.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 09/02/1990.
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- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50000$00 a 200000$00, as infracções ao disposto no artigo 2.º
- 2 -No caso de a contra-ordenação ser praticada por uma pessoa colectiva, a coima aplicável elevar-se-á, em caso de dolo, até ao montante máximo de 3000000$00.
- 3 -Em todos os casos, a negligência é punível.