- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50000$00 a 200000$00, as infracções ao disposto no artigo 2.º
- 2 -No caso de a contra-ordenação ser praticada por uma pessoa colectiva, a coima aplicável elevar-se-á, em caso de dolo, até ao montante máximo de 3000000$00.
- 3 -Em todos os casos, a negligência é punível.
Artigo 4.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 09/02/1990 a 27/03/2021