Artigo 7.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 09/02/1990.
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- 1 -A afectação do produto das coimas far-se-á da forma seguinte:
- a)40% para a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, constituindo receita própria;
- b)60% para a entidade fiscalizadora.
- 2 -As receitas obtidas pela Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, nos termos do número anterior, destinam-se a acções de inspecção e controlo.