- 1 -A afectação do produto das coimas far-se-á da forma seguinte:
- a)40% para a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, constituindo receita própria;
- b)60% para a entidade fiscalizadora.
- 2 -As receitas obtidas pela Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, nos termos do número anterior, destinam-se a acções de inspecção e controlo.
Artigo 7.º — Produto das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 09/02/1990 a 27/03/2021