- 1 -A DGP é o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico no âmbito da definição e execução da política de recursos humanos necessários às FA.
- 2 -À DGP compete, em especial:
- a)Estudar, propor e assegurar a concretização das medidas de política de recursos humanos, respectivos regimes jurídicos e demais legislação aplicável;
- b)Estudar e propor as bases gerais da política de recrutamento, convocação e mobilização;
- c)Coordenar estudos, elaborar projectos e emitir pareceres sobre quadros, carreiras e remunerações do pessoal;
- d)Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação, instrução e desenvolvimento dos efectivos e acompanhar a respectiva execução;
- e)Contribuir para a definição e desenvolvimento da política social, no âmbito dos sistemas de saúde e segurança social das FA;
- f)Estudar e propor a política de reabilitação dos deficientes das FA;
- g)Propor e difundir as medidas aplicáveis ao enquadramento das actividades gimnodesportivas das FA.
- 3 -Junto da DGP funciona a chefia dos Serviços de Assistência Religiosa das Forças Armadas.
- 4 -A DGP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 12.º — Direcção-Geral de Pessoal
Vigente desde: 26/02/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1993