Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional
Natureza
O Ministério da Defesa Nacional (MDN) é o departamento governamental responsável pela preparação e execução da política de defesa nacional no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), bem como por assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas (FA) e dos demais órgãos e serviços nele integrados.
Atribuições
Constituem atribuições do MDN, em especial:
Estrutura
Entidades tuteladas pelo Ministro da Defesa Nacional
Estão sujeitas à tutela do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da legislação própria aplicável:
Indústrias de defesa
Em matéria da competência específica do MDN, as empresas com actividades no domínio das indústrias de defesa estão sujeitas à sua fiscalização e devem obedecer às regras e directivas emitidas na prossecução das atribuições previstas no artigo 2.º
Conselho Superior Militar
O CSM tem a composição e as competências previstas na LDNFA, sendo presidido pelo Ministro da Defesa Nacional.
Conselho de Chefes de Estado-Maior
O CCEM tem a composição e as competências previstas na lei, sendo presidido pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Forças Armadas
As atribuições, competências, organização e funcionamento das FA são os previstos na LDNFA e na LOBOFA, bem como na respectiva legislação complementar.
Órgãos e serviços centrais
Secretaria-Geral
Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
Direcção-Geral de Pessoal
Direcção-Geral de Infra-Estruturas
Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa
Autoridade Nacional de Segurança
Inspecção-Geral das Forças Armadas
Instituto de Defesa Nacional
Conselho de Ciência e Tecnologia de Defesa
Auditoria Jurídica
Quadros de pessoal
Pessoal dirigente
Pessoal não dirigente
Regulamentação
Transição de pessoal
Extinção do quadro comum
Concursos pendentes e estágios
Cessação das comissões de serviço
Fusão de serviços
Os órgãos e serviços dependentes do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que nos termos previstos na Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas transitam para a estrutura do MDN mantêm a designação, orgânica, pessoal e modo de funcionamento até à data da entrada em vigor dos diplomas regulamentares que venham a absorver as suas atribuições e competências ou proceder à sua extinção.
Providências orçamentais
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em Vila Franca de Xira em 2 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 47/93
(ver documento original)