- 1 -A ANS é o serviço especialmente incumbido de providenciar no sentido de que seja garantida a segurança das matérias classificadas nacionais, no âmbito da Administração Pública, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras alianças ou tratados de que Portugal seja parte, em território nacional e nas representações oficiais do País no estrangeiro.
- 2 -À ANS compete, em especial:
- a)Exercer as competências que lhe são cometidas nos termos das normas nacionais de segurança, bem como nos termos das normas de segurança de organizações de que Portugal seja parte;
- b)Autorizar a abertura e o encerramento, em território nacional e no estrangeiro, dos órgãos de segurança de matérias classificadas previstos nas normas de segurança em vigor;
- c)Conceder, controlar e cancelar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa em graus de classificação de segurança iguais ou superiores a «Confidencial» ou equivalentes, para o que lhe serão fornecidos todos os elementos informativos necessários;
- d)Inspeccionar periodicamente os órgãos de segurança, no território nacional e no estrangeiro, detentores de matérias classificadas com vista a verificar o cumprimento das disposições de segurança respeitantes à sua protecção, incluindo as relativas à segurança das comunicações e à segurança informática;
- e)Promover a formação e actualização de técnicos de segurança das matérias classificadas, abrangendo os âmbitos da segurança da informação classificada, segurança do pessoal, segurança física, segurança das comunicações e segurança informática;
- f)Assegurar-se da existência e permanente actualização de planos de emergência capazes de fazer face à ocorrência de quebras de segurança e comprometimentos de matérias classificadas.
- 3 -A ANS é dirigida por um director-geral, que exerce as funções de autoridade nacional de segurança, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 15.º — Autoridade Nacional de Segurança
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993