- 1 -O CCTD é o órgão consultivo e de coordenação para as actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do MDN.
- 2 -Ao CCTD compete, no âmbito da defesa nacional:
- a)Contribuir para a definição da política de I&D;
- b)Promover o debate dos grandes problemas ligados à defesa no âmbito da ciência e tecnonologia;
- c)Assegurar a articulação entre as diversas estruturas do MDN e os órgãos responsáveis pela coordenação do sistema científico e tecnológico nacional;
- d)Estudar e propor as prioridades da I&D e acompanhar o desenvolvimento dos programas de médio e longo prazo delas decorrentes;
- e)Propor os critérios e formas de financiamento dos projectos aprovados e apoiar os serviços competentes na preparação do orçamento anual da I&D;
- f)Dar parecer sobre a representação portuguesa em órgãos e actividades internacionais no âmbito da I&D.
- 3 -O presidente do CCTD é nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional de entre indivíduos de reconhecido mérito na área das ciências e tecnologias.
Artigo 18.º — Conselho de Ciência e Tecnologia de Defesa
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993