- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados que exerçam funções nos serviços centrais do MDN, mantendo-se os mesmos em exercício até à nomeação de novos dirigentes.
- 2 -Os novos dirigentes podem ser nomeados antes da entrada em vigor dos diplomas regulamentares previstos no n.º 1 do artigo 23.º deste decreto-lei.
- 3 -As comissões de serviço dos directores de serviço, chefes de divisão ou equiparados que exerçam funções nos serviços centrais cessam na data da entrada em vigor dos diplomas regulamentares a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 27.º — Cessação das comissões de serviço
Vigente desde: 26/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1993