- 1 -A utilização do domínio público hídrico, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, está sujeita ao pagamento de uma taxa, denominada «taxa de utilização», destinada à protecção e melhoria daquele domínio.
- 2 -Os beneficiários de obras de regularização de águas superficiais ou subterrâneas realizadas total ou parcialmente pelo Estado estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, denominada «taxa de regularização», destinada a compensar o seu investimento e os gastos de exploração e conservação de tais obras.
- 3 -Consideram-se beneficiários, para efeitos do número anterior, as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, de forma directa ou indirecta, beneficiem de obras hidráulicas de regularização.
- 4 -Considera-se, para efeitos do número anterior, que são beneficiados directamente os utilizadores que, beneficiando da regularização, utilizem a água das represas artificiais ou das águas a jusante ou que se abasteçam de um aquífero recarregado artificialmente e, indirectamente, os utilizadores de águas públicas cujos títulos do direito ao uso da água se fundamentam na existência de uma regularização que permita a reposição dos caudais utilizados.
- 5 -O regime das tarifas a prestar pelos utentes de obras de regularização de águas de superfície ou subterrâneas realizadas por entidades privadas constará do respectivo contrato de concessão ou da respectiva licença.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994