Estabelece o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água
Objecto
O presente diploma estabelece o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).
Princípios gerais
Princípio geral
Taxa de utilização
A taxa de utilização compreende:
Taxa de utilização de captação de água
T = A x K1
em que:
T = valor da taxa em escudos;
A = volume de água;
K1 = valor final de cada metro cúbico de água, em escudos.
Taxa de utilização de extracção de materiais inertes
T = i x K2
em que:
T = valor da taxa em escudos;
i = volume de materiais inertes;
K2 = 0,1 x p, em que:
K2 = valor de cada metro cúbico de inertes, em escudos;
p = valor mínimo a pagar por metro cúbico de inertes, em escudos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 46/94.
Taxa de utilização de ocupação de terrenos e planos de água
T = O x K3
em que:
T = valor da taxa, em escudos;
O = área do terreno ou plano de água;
K3 = 0,05 x p, em que:
K3 = valor de cada metro quadrado de terreno ou plano de água, em escudos;
p = valor médio de cada metro quadrado de terreno na área contígua à área ocupada.
Taxa de utilização de rejeição de águas residuais
(ver documento original)
Volume de água captada
Carga poluente rejeitada
Declarações
Registo
Valor de base
Pagamento da taxa
Cobrança da taxa
Redução da taxa
Taxa de regularização
Promoção de obras
Contratos-programas
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às DRARN.
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
Isenções
Norma transitória
Derrogação
As competências atribuídas à Direcção-Geral dos Recursos Naturais pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, passam a ser exercidas pelo Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís António Damásio Capoulas - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Valor atribuído a cada metro cúbico de água captada (K1)
K = Co x C1 x C2 x C3
em que:
K1 = valor final de cada metro cúbico de água, em escudos;
Co = valor básico de cada metro cúbico de água, em escudos;
C1 = coeficiente sectorial;
C2 = coeficiente de disponibilidade;
C3 = coeficiente de intensidade.
Em cada ano é definido por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais o valor de Co e os factores a considerar para efeitos de cálculo de K1.
O valor de C1 assume os seguintes valores:
(ver documento original)
O valor de C2 assume os seguintes valores:
(ver documento original)
O valor de C3 assume os seguintes valores:
(ver documento original)