- 1 -A taxa de utilização de extracção de materiais inertes é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
T = i x K2
em que:
T = valor da taxa em escudos;
i = volume de materiais inertes;
K2 = 0,1 x p, em que:
K2 = valor de cada metro cúbico de inertes, em escudos;
p = valor mínimo a pagar por metro cúbico de inertes, em escudos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 46/94.
- 2 -O volume de materiais inertes (i) é igual aos metros cúbicos de inertes efectivamente extraídos.
Artigo 6.º — Taxa de utilização de extracção de materiais inertes
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994