Artigo 130.º
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Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Apresentada a impugnação e realizadas as diligências previstas no artigo anterior, a entidade referida no artigo 99.º apreciará o pedido.
- 2 -O director distrital arquivará o processo, em caso de total revogação do acto impugnado.
- 3 -No caso de o acto impugnado ser revogado parcialmente, deverá notificar-se o impugnante para, no prazo de oito dias, se pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação no prazo de cinco dias.
- 4 -A apreciação do acto impugnado a que se refere o n.º 1 será efectuada no prazo de 120 dias após a apresentação da petição inicial.
- 5 -Sempre que, antes da impugnação, já tiver sido resolvida reclamação graciosa com o mesmo objecto, o processo subirá de imediato a tribunal, logo que nesta sejam efectuadas as diligências referidas no artigo 129.º
- 6 -Caso seja posteriormente apresentada reclamação graciosa com o mesmo objecto, antes da entrada do processo no tribunal, será aquela apensada para efeitos do n.º 1.
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- 8 -A competência referida no presente artigo poderá ser delegada pelo director distrital de finanças em directores de finanças ou outros funcionários qualificados.