Artigo 132.º
[...]
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
- 2 -Decorrido o prazo referido no n.º 4 do artigo 130.º sem que o processo seja remetido a tribunal, poderá o impugnante solicitar ao juiz que determine a remessa imediata do processo, sem prejuízo de ser observado o disposto no n.º 1 do artigo 131.º
- 3 -Para efeitos do número anterior, havendo mais de um juiz, o pedido do impugnante será objecto de distribuição entre eles.