- 1 -Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
- 2 -Decorrido o prazo referido no n.º 4 do artigo 130.º sem que o processo seja remetido a tribunal, poderá o impugnante solicitar ao juiz que determine a remessa imediata do processo, sem prejuízo de ser observado o disposto no n.º 1 do artigo 131.º
- 3 -Para efeitos do número anterior, havendo mais de um juiz, o pedido do impugnante será objecto de distribuição entre eles.
Artigo 132.º — [...]
Vigente desde: 10/03/1995
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Em vigor desde 10/03/1995