- 1 -Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa para o director distrital de finanças competente, no prazo de dois anos após o pagamento ou da apresentação da declaração, quando àquele não haja lugar.
- 2 -...
Artigo 151.º — [...]
Vigente desde: 10/03/1995
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