Altera o Código de Processo Tributário
Regime de revisão da matéria tributável - Opção pelo regime de reclamação
Art. 2.º Os artigos 7.º, 15.º, 25.º, 27.º, 33.º, 49.º, 70.º, 76.º, 84.º a 86.º, 92.º, 94.º, 97.º a 99.º, 101.º, 109.º, 110.º, 130.º, 132.º, 136.º, 144.º, 151.º, 152.º, 166.º, 205.º, 213.º, 237.º, 242.º, 265.º, 266.º, 270.º, 282.º, 296.º, 312.º, 322.º a 327.º e 331.º a 333.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
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Sempre que a coima variar em função do imposto, será considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º, 10% ou 20% do imposto devido, conforme a infracção tiver sido praticada, respectivamente, com negligência ou dolo, não podendo a coima ultrapassar o montante mínimo cominado na lei.
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Termos do prazo de pagamento voluntário - Pagamentos por conta
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Impugnação com base em mero erro na quantificação da matéria tributável
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Impugnação em caso de retenção na fonte
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Falência do executado
Se o funcionário encarregado da citação certificar que o executado foi declarado em estado de falência, o chefe da repartição de finanças ordenará que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial.
Deveres fiscais do liquidatário judicial da falência
Impossibilidade da declaração de falência
Em processo de execução fiscal não pode ser declarada falência do executado.
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Modalidades de venda
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Local de entrega das propostas e de realização da venda - Equiparação da concessão mineira a imóvel
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Adjudicação dos bens
Formalidades da venda por arrematação ou por propostas em carta fechada
A venda por arrematação ou por propostas em carta fechada obedecerá ainda aos seguintes requisitos:
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O representante da Fazenda Pública junto do tribunal tributário de 1.ª instância da área da repartição de finanças onde correr a execução reclamará os créditos no prazo de 20 dias a contar da data em que for notificado.
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Art. 3.º É aditado o artigo 90.º-A ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, com a seguinte redacção:
Agravamento da colecta
Art. 4.º Para efeitos da aplicação temporal, consideram-se as seguintes disposições especiais:
Art. 5.º O artigo 90.º-A, aditado pelo artigo 3.º do presente diploma, só se aplica às reclamações recebidas após a sua entrada em vigor.
Art. 6.º O disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, não se aplica às matérias reguladas pelas normas do processo tributário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Walter Valdemar Pêgo Marques - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.