- 1 -Declarada a falência, o liquidatário judicial requererá, no prazo de cinco dias a contar da notificação de sentença, a citação pessoal dos dirigentes dos serviços centrais da administração fiscal que procedam à liquidação de impostos e a do chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio do falido e dos de todos os concelhos ou bairros onde possuir bens ou onde exista qualquer estabelecimento comercial ou industrial que lhe pertença, para, no prazo de 10 dias, remeterem certidão das dívidas do falido à Fazenda Pública, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 104.º
- 2 -No prazo de cinco dias a contar da notificação da sentença que tiver declarado a falência ou da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, requererá o liquidatário judicial, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o falido seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes nas repartições de finanças do concelho ou bairro do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de falência.
Artigo 265.º — Deveres fiscais do liquidatário judicial da falência
Vigente desde: 10/03/1995
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Em vigor desde 10/03/1995