- 1 -Findos os prazos para as reclamações, e se as houver, ou juntas as certidões referidas no artigo 330.º, o processo será remetido ao tribunal tributário de 1.ª instância para os ulteriores termos de verificação e graduação de créditos.
- 2 -No caso de inexistência de anteriores reclamações e havendo mais de um juiz, as certidões de dívida a reclamar nos tribunais pelo representante da Fazenda Pública serão objecto de distribuição entre os juízes.
Art. 3.º É aditado o artigo 90.º-A ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, com a seguinte redacção:
Artigo 333.º — [...]
Vigente desde: 10/03/1995
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