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- 3 -A comunicação referida no n.º 1 só produzirá efeitos se o interessado fizer a prova de já ter solicitado ou obtido a actualização do domicílio ou sede no número fiscal de contribuinte ou no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conforme os casos.
Artigo 70.º — [...]
Vigente desde: 10/03/1995
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Em vigor desde 10/03/1995