- 1 -...
- 2 -O prazo de reclamação graciosa será de um ano se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial, do facto tributário.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 97.º — [...]
Vigente desde: 10/03/1995
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Em vigor desde 10/03/1995