- 1 -Compete ao DAPP:
- a)Proceder aos estudos de caracterização e de avaliação do sistema educativo;
- b)Realizar as análises prospectivas na área da educação e formação, elaborando e avaliando os cenários de evolução do sistema educativo e propondo as grandes linhas de estratégia para o seu desenvolvimento;
- c)Conceber e propor estratégias de territorialização das políticas educativas e apoiar as estruturas regionais e locais nos processos de transferência de poderes e competências, segundo princípios de diversidade e de arquitectura variável das soluções;
- d)Coordenar e orientar a elaboração dos planos estratégicos e dos programas de desenvolvimento da educação a longo e médio prazos e proceder à sua avaliação;
- e)Preparar o enquadramento no médio e longo prazos do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) do Ministério da Educação, coordenando e apoiando a definição de objectivos e de prioridades e avaliando a sua eficácia e impacte para o desenvolvimento do sector;
- f)Produzir e difundir a informação estatística necessária para a análise, o planeamento e a gestão do sistema educativo;
- g)Acompanhar a evolução das tecnologias de informação e comunicação e promover e coordenar a sua difusão e utilização na produção de informação e na sua circulação entre as diferentes estruturas da administração da educação e a comunicação educativa em geral;
- h)Assegurar, no quadro do sistema estatístico nacional e sem prejuízo das competências do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, a articulação com os departamentos congéneres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmonização estatística e a intercomunicabilidade de dados.
- 2 -O DAPP exercerá estas competências em articulação com os restantes serviços do Ministério da Educação, reconhecendo as escolas como as unidades nucleares do sistema educativo e promovendo o necessário diálogo com as outras instituições e organizações de educação e formação, bem como com os serviços e instituições de outras áreas da Administração, nomeadamente do planeamento e da programação macroeconómica, da qualificação e do emprego, da ciência e da tecnologia e da solidariedade social.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 25/02/1997
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Em vigor desde 25/02/1997