A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informações nele contidas e o complemento das total ou parcialmente omissas.
Artigo 11.º — Direitos e garantias individuais
Vigente desde: 07/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/1998