- 1 -A recolha e actualização dos dados são efectuados por cada serviço ou organismo da administração pública central, regional e local, a partir dos processos individuais do seu pessoal ou de outros elementos adequados, existentes no serviço ou noutras entidades, e ainda de declaração dos seus titulares.
- 2 -Os dados recolhidos devem limitar-se ao estritamente necessário e só podem ser utilizados para as finalidades previstas no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 4.º — Recolha e actualização de dados
Vigente desde: 07/03/1998
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Em vigor desde 07/03/1998