- 1 -O IGDAP tem acesso directo a todas as bases de dados constituídas com os dados referidos no artigo anterior, designadamente às dos serviços e organismos da administração central, regional e local, com excepção das referidas no n.º 6 do artigo anterior.
- 2 -Os serviços designados nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo anterior têm acesso directo às bases de dados relativas ao pessoal dos serviços e organismos do respectivo ministério.
- 3 -As secretarias regionais responsáveis pela administração pública regional têm acesso directo às bases de dados relativas ao pessoal dos serviços e organismos da respectiva Região.
Artigo 6.º — Acesso à base de dados
Vigente desde: 07/03/1998
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Em vigor desde 07/03/1998