- 1 -É permitido o tratamento e a divulgação de dados para fins estatísticos e de investigação, mediante autorização do presidente do IGDAP desde que não possam ser identificadas as pessoas a que respeitam.
- 2 -As Direcções-Gerais da Administração Pública, do Orçamento e da Administração Autárquica podem solicitar ao IGDAP as informações e os estudos de que careçam para a prossecução das suas atribuições.
- 3 -As organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública podem também aceder aos dados agregados, mediante solicitação fundamentada e dirigida ao IGDAP.
Artigo 8.º — Informação para fins estatísticos, de investigação ou outros
Vigente desde: 07/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/1998