Artigo 10.º
Competência da Direcção-Geral do Turismo
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 12/03/2002. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, compete à Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:
- a)Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia, sobre a possibilidade da construção de casas de natureza;
- b)Dar parecer sobre os projectos de arquitectura das casas de natureza previstas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
- c)Autorizar as obras a realizar no interior das casas de natureza a que se refere a alínea anterior, quando não sujeitas a licenciamento municipal, nos casos previstos no presente diploma;
- d)Vistoriar as casas de natureza referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, para efeitos da sua classificação, revisão da mesma ou desclassificação como casas de natureza;
- e)Aprovar o nome e a classificação das casas de natureza referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º