Para efeitos do presente diploma, compete à Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:
- a)Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia, sobre a possibilidade de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação relativas a casas de natureza;
- b)Dar parecer, no âmbito do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação, sobre os projectos de arquitectura das casas de natureza e sobre a localização das mesmas nos termos previstos no presente diploma;
- c)Autorizar as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quando as mesmas forem realizadas no interior das casas de natureza, nos termos previstos no presente diploma;
- d)Vistoriar as casas de natureza para efeitos da sua classificação, revisão da mesma ou desclassificação como casas de natureza;
- e)Aprovar o nome e a classificação das casas de natureza.