Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O turismo de natureza compreende os serviços de hospedagem prestados em:
- a)Casas e empreendimentos turísticos de turismo no espaço rural;
- b)Casas de natureza nas seguintes modalidades:
- i)Casas-abrigo;
- ii)Centros de acolhimento;
- iii)Casas-retiro.
- 2 -Integram-se ainda no turismo de natureza as actividades de animação ambiental nas modalidades de:
- a)Animação;
- b)Interpretação ambiental;
- c)Desporto de natureza.
- 3 -Os requisitos das instalações, da classificação e do funcionamento das casas de natureza previstas na alínea b) do n.º 1, bem como as actividades de animação ambiental previstas no número anterior, são definidos através de decreto regulamentar.