- 1 -A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
- 2 -A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
- a)Três técnicos a designar pela câmara municipal, dos quais, pelo menos, dois devem ter formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria;
- b)O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;
- c)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza;
- d)Um representante do órgão regional ou local de turismo;
- e)Um representante da Confederação do Turismo Português;
- f)Um representante de outra associação patronal do sector, no caso do requerente o indicar no pedido de vistoria.
- 3 -O requerente do alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria sem direito a voto.
- 4 -Compete ao presidente da câmara municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 2 e as pessoas referidas no número anterior com a antecedência mínima de oito dias.
- 5 -A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da concessão da licença ou da autorização para turismo de natureza.
- 6 -A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.
- 7 -Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, do elemento referido na alínea b) do n.º 2, não pode ser concedida a licença ou a autorização de utilização para casas de natureza.
Artigo 26.º — Vistoria
RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/04/2008