Artigo 3.º
Instalações
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
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As instalações onde se desenvolve o turismo de natureza devem integrar-se de modo adequado nas áreas onde se situam, por forma a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, ambiental e paisagístico das respectivas regiões, designadamente através do aproveitamento e manutenção de casas ou construções tradicionais.